Pertinência do seguro garantia judicial nos casos em que empresas entram em recuperação judicial

A utilização do seguro garantia judicial tem sido uma ferramenta reiteradamente utilizada em demandas judiciais, em especial, quando há exigência de caução para viabilizar análise de recursos e/ou concessão de efeito suspensivo e em substituição de penhoras.

Ocorre que, no curso da demanda, existe a possibilidade da empresa que se valeu desse recurso (tomadora da apólice de seguro) entrar em processo de recuperação judicial.

Rafaella Ferreira

Verificando tal circunstância, a parte credora, a qual teria o direito de pleitear a indenização no caso de êxito na demanda, perderia seu título executivo (judicial ou extrajudicial) pela necessidade de habilitar seu crédito no processo em que foi deferida a recuperação judicial, restando o adimplemento da dívida sujeito ao plano da recuperação de acordo da sua natureza.

Ou seja, o Juízo competente, para dirimir a questão do pagamento arbitrado, passa a ser o que deferiu o pedido de recuperação, encerrando a atuação daquele que julgou o mérito da ação que deu origem ao crédito.

Assim sendo, o dever da seguradora de pagar a indenização só permanece nos casos em que o sinistro, caracterizado pelo trânsito em julgado da sentença dos autos principais, ocorrer em momento anterior ao pedido de recuperação judicial pela empresa Tomadora.

Outrossim, cabe somente ao Juízo do procedimento recuperatório determinar o pagamento da indenização, oportunidade que geraria um crédito extraconcursal à Seguradora, por ter ocorrido no curso da recuperação, o que lhe garantiria a restituição dos valores despendidos. Seria um cenário inusitado, pois, se houvesse condições da empresa realizar o pagamento, o faria diretamente ao credor originário. 

Concluindo, via de regra, a obrigação securitária extingue no momento em que é solicitada a recuperação judicial, sendo exigível o pagamento da indenização, da Seguradora, tão somente quando consumado o trânsito em julgado da decisão condenatória em momento anterior ao pedido de recuperação, conforme segue o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020 – AgInt no CC 161.236/RJ, Segunda Seção, DJe 17/06/2021 – EDcl no AgInt no CC n. 161.236/RJ, Segunda Seção DJe de 31/8/2022).

* Por Rafaella Ferreira, advogada contencioso no Poletto e Possamai

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