A ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Regina Helena Costa, rejeitou recurso interposto pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) contra acórdão do TRF que havia decidido pela improcedência de pretensão da autarquia contra a empresa Nase Embalagens Especiais, do grupo True Star Group (TSG)
O caso teve início em 2013, quando a Susep instaurou processo administrativo sancionador contra as empresas do grupo True Star Group, sob argumento de que estariam vendendo seguros sem autorização.
A TSG oferecia serviço de proteção de envelopamento com película plástica para bagagens em alguns aeroportos brasileiros. Adicionalmente, e por exigência da Infraero, disponibilizava uma assistência indenizatória com valores prefixados e sem relação com o conteúdo da bagagem, de até US$ 3,000, em casos de extravio definitivo.
Segundo a fiscalização da Susep, o folheto de marketing da TSG informava textualmente que havia “seguro indenizatório de até US$ 3,000”, o que ilustrava a venda de seguros sem autorização e motivou os autos de infração e processos administrativos com multa fixada em R$ 11 bilhões de reais.
Em 2015, por força da Lei nº 13.195, todas as multas fixadas em âmbito administrativo passaram a limitar-se ao teto equivalente a R$ 3 milhões de reais. Por explorar o serviço através de três empresas distintas, a TSG teve a multa reduzida para R$ 9 milhões.
Em 2020, ainda na esfera administrativa, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados decidiu, por maioria, que a True Star não vendia seguros sem autorização, entendendo tratar-se de uma cláusula penal que prefixava os valores eventualmente devidos aos seus clientes, em casos confirmados de perda das bagagens.
Para além da esfera administrativa, entretanto, a Susep propôs ação civil pública perante o Poder Judiciário, demandando, em juízo, tutela antecipada para impedir a True Star de vender seguros sem autorização.
A intenção da Susep foi rejeitada em todos os graus de jurisdição, inclusive na Justiça Federal da 3ª Região. Segundo o voto da relatora da apelação (nº. 5020077-26.2018.4.03.6100), desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre “há plausibilidade e razoabilidade nas alegações da parte ré quando menciona que o valor pago a título de proteção da bagagem pela película protetora, o que na época era de R$30,00, não inclui a cobrança de qualquer prêmio de seguro, na medida em que, há custos fixos operacionais e de pessoal a serem supridos, inclusive o pagamento pela concessão do uso do espaço à Infraero (…) outras características afastam o contrato em discussão dos contratos típicos de seguro: i) a vinculação do pagamento da assistência indenizatória ao reconhecimento do direito e pagamento de indenização pela companhia aérea por dano ou perda da bagagem, sendo que num contrato típico de seguro não pode haver a vinculação do pagamento de indenização nestes moldes; ii) há a limitação de pagamento para perda total, não atrelando ao valor supostamente segurado, ou seja, desvinculando o valor pago a título de assistência indenizatória do conteúdo da bagagem’”.
Já no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concluiu que o recurso derradeiro da Susep não merecia conhecimento. “A partir do exame das cláusulas do contrato objeto da presente ação civil pública, concernente aos serviços de envasamento e empacotamento de bagagens de consumidores, o qual seria, alegadamente, um seguro, bem como após minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, consignou não restar caracterizada a celebração de negócio jurídico de cariz securitário, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 1.084e):[…]
A defesa da Nase nas esferas administrativa e judiciária foi feita pelo advogado Ilan Goldberg, sócio do escritório do Chalfin Goldberg Vainboim. “A missão da Susep é, de fato, coibir a venda de seguros sem autorização, o que representa um risco para os segurados, mas, no caso concreto, houve uma perseguição equivocada à empresa, considerando que a mesma jamais vendeu uma apólice de seguro sequer. A decisão monocrática representou uma reparação das mais relevantes. Fez-se justiça”, avaliou o advogado.
N.F.
Revista Apólice
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